Cinthia Lima, Advogado

Cinthia Lima

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Cinthia Lima, Advogado
Cinthia Lima
Comentário · há 8 anos
Nessas situações o Consumidor primeiramente deve entrar em contato com a empresa . Geralmente, elas preferem devolver em crédito, abatendo o valor nas faturas seguintes. Porém, o consumidor pode optar por reaver a conta em dinheiro.
Ao optar por reaver o valor através de crédito na sua fatura, que poderá ser utilizado para abatimento das próxima; ou, ainda, poderá solicitar que o valor seja transferido para a sua conta bancária, de sua ou outra titularidade. Para tanto, ele deve procurar o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) e informar sua decisão”.

Na forma do
parágrafo único do artigo 42 do CDC, a devolução em dobro ocorre quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, ficando dispensado na hipótese de engano justificável.

No entanto, a devolução em dobro, ainda de acordo o art. 42, só ocorre quando o engano da cobrança for injustificável. Ou seja, "A devolução em dobro é cabível quando restar comprovada a má-fé do fornecedor",

O CDC não estabelece prazo para que ocorra devolução por parte da empresa. "O que se tem extraído das decisões judiciais é que no máximo de até 30 dias o fornecedor deve ressarcir o consumidor pelo valor indevido pago, seja em dobro ou não, em espécie ou através de crédito em conta.

Caso a empresa se recuse ou não faça a devolução após todos os procedimentos legais realizados pelo consumidor para obter a restituição dos valores pagos em duplicidade, o cliente ele deverá entrar com ação perante o juizado especial cível, pleiteando a devida restituição com os acréscimos legais”. Além disso, vale deixar registrado no Reclame AQUI tudo o que aconteceu.
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